Privado: CARTEIRA FAUNA

Carteira Fauna

gestão

A gestão da Carteira Fauna é realizada pelo Funbio, que é responsável pelo gerenciamento dos recursos financeiros e pela coordenação geral do Programa, além de monitorar e avaliar a execução e os resultados dos projetos selecionados.

A supervisão da Carteira é realizada pela Comissão Técnica de Fauna, que tem como principais funções: indicar as prioridades para uso dos recursos aportados; avaliar e recomendar apoio a projetos e acompanhar a execução dos projetos apoiados.

São membros da Comissão Técnica de Fauna:

Titulares:

  • Íria de Souza – IBAMA
  • Jaime Mitropoulos – Ministério Público Federal
  • Maria Cecília Wey de Brito – Conselho Consultivo do Funbio
  • Ricardo Bonfim Machado – Conselho Deliberativo do Funbio
  • Rosana Subirá – ICMBio

Suplentes:

  • Fátima Pires de Almeida Oliveira – ICMBio
  • Roberto Cabral Borges – IBAMA

O acordo de cooperação entre os parceiros da Carteira Fauna Brasil tem como suporte a seguinte base legal:

• Lei nº. 9.605/1998 que trata das sanções penais e administrativas aplicáveis a infrações ambientais e prevê a possibilidade de conversão da multa simples em prestação de serviços de proteção e recuperação do meio ambiente.

• Decreto nº 6.514/2008 que trata das multas administrativas aplicáveis às infrações ambientais e regulamenta a conversão prevista em lei.

• Decreto nº 6.099/2007 que afirma que o IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos finalísticos.

• Instrução Normativa IBAMA nº 14/2009 que regulamenta, no âmbito do Instituto, a conversão de multas administrativas na prestação de serviços ambientais de forma indireta, através de custeio pelo infrator de programas e projetos ambientais conduzidos por terceiros em território brasileiro.

• Acordão TCU – Plenário nº. 643/2005 onde restou assentado o entendimento de que serviços ambientais substitutivos de multas podem ser cumpridos por terceiros, desde que custeados pelo real infrator e executados por profissionais comprovadamente habilitados.